terça-feira, 28 de junho de 2011

Intervenção


Ponto 10 da Ordem do Dia: ADITAMENTO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO E RECOLHA DE EFLUENTES DO CONCELHO DE CAMPO MAIOR.

Na difícil conjuntura actual, qualquer decisão que tenha como consequência o agravamento da situação financeira das famílias, deve ser tomado com a devida ponderação. No entanto, há situações em que o imperativo da lei e a manutenção da qualidade dos serviços, não deixa qualquer opção no que respeita ao aumento das tarifas cobradas pelo Município. Perante esta inevitabilidade, torna-se necessário que os aumentos tenham em atenção a situação das famílias com mais dificuldades financeiras.
O caso presente, implica uma alteração, com a inclusão do tarifário que respeita ao saneamento, o qual não foi cobrado até hoje. Esta alteração tem como consequência custos agravados para determinados níveis de consumo. No entanto, a situação tem ser analisada do seguinte modo:
1.      Como é do conhecimento geral, a Câmara Municipal de Campo Maior optou por concessionar os serviços públicos de abastecimento de água e recolha de efluentes;
2.      A 29 de Outubro de 2007 foi celebrado o contrato de concessão da  exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Campo Maior, iniciando-se o período normal de funcionamento a 29 de Fevereiro de 2008, não estando contemplada a cobrança de tarifas relativas ao saneamento, apesar de constarem no Regulamento de Águas Residuais da Câmara Municipal de Campo Maior, publicado em Diário da República, II Série, nº 264, de 12-11-1999, o qual nunca foi levado à prática; durante todos estes anos, o Município incorreu assim numa situação de ilegalidade e de incumprimento da Lei das Finanças Locais, que obriga os municípios a reflectir todos os custos nos utilizadores dos serviços municipais; esta ilegalidade teve, como consequência, custos muito elevados para o Município, acrescida da situação de incumprimento dos valores devidos às Águas do Norte Alentejano pelo tratamento das águas residuais;
3.      A entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto alterou o enquadramento legal do sector, estabelecendo princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, de eficiência e equidade dos tarifários aplicados, entre outros, tornando necessária a adequação do actual Contrato de Concessão;
4.      A Recomendação IRAR n.º 01/2009 - FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS (“RECOMENDAÇÃO TARIFÁRIA”) explicita, no Ponto 2.3, entre outros, os seguintes princípios:
“ a)Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
d) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados (…)”
5.      De acordo com as recomendações emanadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos (ERSAR/IRAR), a Câmara Municipal de Campo Maior incluiu na revisão do Contrato de Concessão, um conjunto de medidas de carácter social que irão ter reflexo no tarifário em vigor, nomeadamente na criação do tarifário social e num tarifário específico para as famílias numerosas, e ainda o não pagamento progressivo dos ramais domiciliários pelos munícipes;
6.      No Parecer da ERSAR, sobre o Aditamento, datado de 18 de Abril de 2011, no ponto 3.6 – Análise financeira e adaptação ao novo normativo contabilístico, em resultado da avaliação do impacto da revisão contratual proposta nos utilizadores, conclui-se que, relativamente ao nível dos encargos anuais com os serviços prestados, “O novo tarifário representa para os utilizadores domésticos um acréscimo significativo dos encargos com os serviços de águas, sendo penalizados os utilizadores com maiores consumos” (p. 10/14); na análise realizada, é evidente que as maiores variações dizem respeito ao saneamento, uma vez que elas “decorrem do facto de anteriormente não se facturar devidamente este serviço” (p. 11/14); no entanto, os indicadores utilizados confirmam que os maiores aumentos recaem sobre os consumos mais elevados, na ordem dos 180m3/ano.

O presente Aditamento ao Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Distribuição de Água para Consumo Público e Recolha de Efluentes do Concelho de Campo Maior, apresentado para apreciação e votação à Assembleia Municipal, visa, sobretudo, repor a legalidade, conformando-o com a lei e eliminando algumas cláusulas que se revelaram lesivas para a autarquia de que é exemplo, a alínea g) da cláusula 30 do Contrato de Concessão – “g) alteração superior a 10% para mais ou para menos dos custos de pessoal e/ou manutenção” - a qual conferia à concessionária um poder arbitrário para a alteração das tarifas a pagar pelos campomaiorenses. Note-se que esta disposição já tinha sido objecto de uma recomendação por parte da ERSAR, no sentido da sua eliminação.

Deste modo, consideramos que o actual Executivo Municipal, cumpriu a sua missão ao apresentar o referido Aditamento.