Na página 24 da ata em apreciação, foi omitida uma
intervenção do Senhor Presidente em que procurava por em causa o conteúdo do
Acórdão nº 27/2012 proferido pelo Tribunal de Contas, relativo à questão das
piscinas da Fonte Nova. Nessa intervenção, recorreu à cópia do acórdão do
Tribunal de Contas, na posse do deputado Municipal António João Gonçalves, e
leu a seguinte parte do ponto 18, da página 30: “… não haver, à data do
procedimento, direito legislado nacional sobre parcerias público-privadas
municipais…”.
Consideramos que é grave esta omissão e não se
entende a razão por que não consta na ata. Refira-se que também ignorou o
pedido formulado insistentemente por membros da Assembleia, do Grupo Municipal
do Partido Socialista, para ler integralmente este ponto do Acórdão.
Podemos apenas presumir que uma análise do que se
passou neste ponto da sessão, constando na respetiva ata, revelaria que o
senhor presidente leu apenas a parte que considerou conveniente para defender a
sua participação em todo o processo de constituição da parceria público-privada
que esteve na origem da construção das piscinas da Fonte Nova. Na realidade, a
frase completa que se pode ler é: “O facto de não haver, à data do
procedimento, direito legislado nacional sobre as parcerias público-privadas
municipais, não significa que na sua constituição e funcionamento não haja
direito aplicável.” E segue explicitando: “Constituindo-se elas para assegurar,
em regra, com o envolvimento de parceiros privados, o que tradicionalmente
resultaria da celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de
fornecimento de bens e serviços, de concessão de obras públicas ou de serviços
e de recurso ao crédito, então subordinar-se-ão ao que legalmente se dispõe
relativamente a estes, com as devidas adaptações exigidas pelo processo de
constituição da parceria”.
Na mesma página refere-se ainda que “Por fim, o
senhor presidente da assembleia solicitou alguns documentos sobre as obras do
Centro Escolar, que deu origem ao ofício do qual anexa cópia a esta ata,
fazendo parte integrante da mesma.”
Na página 25, volta a referir-se que «O presidente
da assembleia usou da palavra e fez algumas perguntas sobre a informação acerca
da atividade do município, nomeadamente na ata da reunião de 20 de março de
2013, sobre o assunto “Deliberado por maioria, aprovar o plano de trabalhos,
cronograma financeiro e plano de pagamentos da empreitada de “Construção do
Centro Escolar de Campo Maior”, que deu origem ao ofício do qual anexo cópia a
esta ata, fazendo parte integrante da mesma».
Na hipótese de se tratar de dois ofícios sobre o
mesmo assunto, seria suposto conveniente estarem corretamente referenciados.
Perguntamos: como pode o senhor presidente da
assembleia anexar à ata de dia 30 de abril, do corrente ano, dois ofícios
datados de 4 de junho de 2013, com o registo de saída nº 69 e nº 70, por si
assinados?
Relativamente ao ofício com o registo de saída nº
069, consideramos que está ferido de nulidade, como referimos no período Antes
da Ordem do Dia.
O senhor presidente da assembleia parece que
desempenha de forma muito ligeira o cargo que ocupa, num claro desrespeito
pelos restantes membros da Assembleia Municipal de Campo Maior.
Consideramos que as atas devem refletir o mais
fielmente possível o que se passa nas sessões da Assembleia Municipal. Assim, a
ata do dia 30/04/2013 deverá incluir a intervenção do Senhor Presidente a que
acima fizemos referência e da mesma não devem fazer parte integrante os dois
ofícios que, por incrível que pareça, como já referimos, estão datados de 4 de
junho de 2013.